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COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA NO BRASIL

O presente Guia tem por finalidade apresentar, a empresários e investidores portugueses que pretendem fazer negócios no Brasil, as principais regras do sistema jurídico brasileiro sobre a constituição de empresas, prestando, para tanto, informações essenciais sobre as formas e o funcionamento dos diversos tipos societários admitidos no País.

Conceito de Comerciante / Empresário: Em período anterior à entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro, considerava-se como comerciante, "a pessoa, natural ou jurídica, que exercesse actos de intermediação ou prestação de serviços com intuito de lucro". Com a evolução das actividades comerciais e, consequentemente dos conceitos subjacentes a tal actividade, os comerciantes passaram a ser designados como "empresários", e foram legalmente definidos como "aqueles que exercem, profissionalmente, actividade económica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços".

Formas de Representação: Existem diversas formas que podem ser utilizadas pelos empresários portugueses para actuar no Brasil, nomeadamente:

  • Exercício da actividade empresarial em nome individual
  • Pela constituição de uma filial, agência ou sucursal da respectiva empresa portuguesa
  • Pela constituição de uma sociedade numa das formas admitidas pela lei brasileira, conforme abaixo apresentadas:
  • Sociedade Anónima
  • Sociedade Limitada
  • Sociedade em comandita por acções
  • Sociedade em comandita simples
  • Sociedade em conta de participação
  • Sociedade em nome colectivo
  • Sociedade simples
  • Sociedade Cooperativa
  • Sociedade Coligada
  • Consórcios


  • a) Exercício da actividade empresarial em nome individual;

    EMPRESÁRIO

    O empresário é aquele que exerce, em nome próprio, a actividade empresarial. Deve inscrever-se, através de um requerimento por ele assinado, no Registro Público de Empresas Mercantis do local da sede onde pretende explorar sua actividade económica. Neste requerimento, o empresário também deverá informar:
    a) Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens aplicável;
    b) A firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
    c) O capital; e
    d) O objecto e o local da sede da empresa.

    b) Pela constituição de uma filial, agência ou sucursal da respectiva empresa portuguesa;

    AGÊNCIAS / FILIAIS / SUCURSAIS DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA

    A sociedade estrangeira poderá exercer actividades regularmente no Brasil através de estabelecimentos subordinados (ou seja, através de "filiais", figura também existente em Portugal, sendo que neste país está subordinada às regras de "representações permanentes" do direito português). Para o exercício das actividades através desta forma é necessário que previamente a sociedade obtenha autorização do Governo Brasileiro, nomeadamente do Poder Executivo Federal.
    O requerimento para autorização deve ser dirigido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo processado e analisado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão vinculado ao referido Ministério.
    Ao requerimento de autorização deverão estar anexados os seguintes documentos:
    a) Documentos que comprovem a existência e a constituição da empresa, em linhas gerais, de acordo com as leis vigentes de Portugal, tais como fotocópia certificada dos estatutos sociais actualizados e da certidão de registo comercial (todos os documentos emitidos pelas autoridades portuguesas devem passar por notários e serem legalizados pela chancelaria do Consulado Brasileiro competente);

    b) Contrato Social da sociedade filial brasileira, e a adição, junto ao nome social, da expressão "do Brasil" ou "para o Brasil";

    c) Documento que comprove a nomeação de um representante residente no Brasil, com poderes expressos para resolver quaisquer questões que envolvam a sociedade, bem como para receber citações em nome dela e também aceitar as eventuais condições exigidas para a obtenção da autorização do funcionamento. Após o deferimento da constituição de sucursal brasileira, este documento deverá ser arquivado perante o Registro Público de Empresas Mercantis. O representante somente poderá exercer os poderes que lhe forem conferidos em sua plenitude, após o arquivamento e o averbamento do instrumento da sua nomeação;

    d) Relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade e a indicação do valor de participações que eventualmente detenham no capital da sociedade;

    e) Fotocópia do acto societário que deliberou sobre o funcionamento da sociedade na forma de filial no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

    f) Balanço patrimonial do último exercício da empresa portuguesa.

    Sendo deferida a autorização de estabelecimento da filial de sociedade estrangeira, o Presidente da República expedirá um decreto que será publicado no Diário Oficial da União.

    Subsequentemente, a filial brasileira deve ser inscrita na Junta Comercial do Estado do local da sua sede, apresentando, para tanto, uma fotocópia da referida publicação do Diário Oficial, juntamente com a documentação acima mencionada. A sociedade deve supletivamente promover a publicação em órgão oficial de todos os demais documentos que instruíram o requerimento de autorização.

    Os recursos necessários para a realização do capital social da filial brasileira deverão ser remetidos ao Brasil, através de um contrato de câmbio seguido do registo do investimento estrangeiro directo, no Banco Central do Brasil. Importante notar que a legislação brasileira considera a filial brasileira como uma extensão da empresa matriz, e em decorrência de tal assunção a sua responsabilidade perante terceiros no Brasil poderá atingir, além do seu próprio capital social, o capital da matriz sedeada em Portugal.

    Outra obrigação subsiste à sociedade portuguesa após o completo estabelecimento de filial no Brasil, trata do dever de publicar, anualmente, no Brasil as demonstrações financeiras e relatórios da administração, tanto da empresa portuguesa, como também da filial brasileira.


    c) Pela constituição de uma sociedade numa das formas admitidas pela lei brasileira, conforme abaixo apresentadas:

    DAS SOCIEDADES

    De acordo com o art. 981.º do Código Civil Brasileiro (CCB), celebram contrato de sociedade, as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma actividade económica e para a partilha, entre si, dos resultados.

    Uma sociedade pode ser considerada como empresária quando contemplar em seu objecto o exercício de uma actividade própria de empresário, que estaria sujeito a registo. As demais são consideradas sociedades simples, não empresárias.

    A sociedade empresária pode ser constituída numa das formas mencionadas nos itens c1 a c10, enquanto que a sociedade simples pode ser constituída igualmente através destes tipos ou, se não optar por esta hipótese, será subordinada às normas que lhe são próprias.

    Ressalvem-se aqui as disposições referentes às sociedades em conta de participa
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