As sociedades estrangeiras podem praticar as suas actividades em Portugal através da constituição de uma representação permanente no território português. Tais representações podem tomar a forma de filiais, agências, delegações, ou qualquer outra que determine a representação local da sociedade, até mesmo através da constituição de uma nova sociedade, esta denominada subsidiária.
Tanto uma sucursal como uma subsidiária terão as mesmas obrigações perante o Governo Português, inclusive no que concerne às obrigações fiscais. As vantagens e desvantagens na escolha pela forma de representação dependem essencialmente da estrutura do investimento que será realizado.
O regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, devidamente consolidado, estabelece em seu artigo 34.º que a instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro, de entre elas as sucursais, não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
Assim sendo, para o registo de sucursais perante as autoridades portuguesas depende do registo prévio destas representações perante o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, conforme o disposto no artigo 7.º do regime do RNPC. Para realizar tal inscrição é necessário apresentar:
Após realizado o registo no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, é necessário promover o registo da sucursal perante a Conservatória de Registo Comercial. Neste estágio serão requisitados outros documentos, que irão variar conforme cada caso e poderão incluir, além de alguns dos documentos já mencionado acima, acta da Assembleia ou da decisão que determinou a criação da representação permanente e uma versão consolidada do Pacto Social. A denominação da sucursal em Portugal deve incluir a referência 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
Nalguns casos e sectores específicos, a abertura de uma sucursal em Portugal pode estar sujeita à prévia autorização pelas autoridades administrativas competentes. É o caso, por exemplo, das instituições bancárias que exercem as suas actividades em países não Membros da União Europeia, que dependem de autorização prévia do Banco de Portugal e/ou do Ministério das Finanças, a depender do caso.
2 - Regras gerais para a constituição de sociedades
O artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais exige que o contrato de sociedade seja reduzido a escrito e que as assinaturas dos seus subscritores sejam reconhecidas presencialmente. É somente necessário que o contrato da sociedade seja celebrado por escritura pública nos casos em que a lei exija forma especial, como é o caso, por exemplo, de quando os sócios decidem realizar a entrada de capital através de bens imóveis. Nos restantes casos, o contrato de sociedade pode ser realizado por instrumento particular.
A constituição de uma sociedade por quotas (limitada) ou de uma unipessoal por quotas está condicionada à existência de capital social igual ou superior a 5.000,00 euros, e de uma sociedade anónima está condicionada à existência mínima de cinco sócios (excepto quando a lei dispensar) e de capital social igual ou superior a 50.000,00 euros.
É necessário requerer ao RNPC autorização para obtenção da firma da sociedade através do certificado de admissibilidade de firma, e um número de contribuinte para a futura sociedade, denominado Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC). O prazo para a emissão pelo RNPC dos mencionados pedidos é de quatro dias úteis, acrescidos do prazo de expedição. O Código de Actividade Económica (CAE), que se refere às actividades exercidas pela sociedade, é atribuído pelo RNPC.
A matrícula (registo) da sociedade deve ser realizada na Conservatória de Registo Comercial competente para o concelho da sede da sociedade. Somente após o registo definitivo da sociedade é que esta gozará de personalidade jurídica e existirá como tal (artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais). O artigo 15.º, n.º 1 e 2 do Código de Registo Comercial estabelece que o registo da sociedade deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data em que o acto tiver sido titulado. Finalmente, a constituição da sociedade deve ser publicada, através de sítio da Internet de acesso público (actualmente é o
www.publicacoes.mj.pt).
3 - Empresa na hora
De acordo com o relatório "Doing Business" do Banco Mundial, Portugal está entre os 10 países onde é mais rápido constituir empresas, devido ao projecto "empresa na hora", implementado pelo Ministério da Justiça através do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho. Empresa na hora é um regime especial de constituição imediata de sociedades, cujos procedimentos de constituição devem ser iniciados e concluídos no mesmo dia, em atendimento presencial e único dos interessados. Desde o início do projecto, em Julho de 2005, já foram constituídas mais de 16.000 empresas na hora, com um tempo médio geral de 55 minutos e 47 segundos. O sítio oficial do governo sobre esta matéria é o
www.empresanahora.mj.pt
Os interessados em criar uma empresa na hora deverão dirigir-se a uma Conservatória de Registo Comercial, ou aos postos de atendimento nos Centros de Formalidades de Empresas (CFE), manifestar a sua opção por uma das firmas pré-aprovadas à sua disposição e escolher o pacto ou acto constitutivo previamente aprovado e certificado pelos serviços de registos e notariado. A Conservatória de Registos Comerciais deverá promover a comunicação e as formalidades subsequentes às entidades que devam ser notificadas da constituição da sociedade.
As empresas na hora podem ser constituídas sob a forma comercial do tipo por quotas ou anónima. As sociedades cuja constituição depende de autorização especial, cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie ou as sociedades anónimas europeias não poderão ser constituídas sob o regime especial de empresa na hora.
No momento de criação da empresa na hora, caso ainda não tenha sido efectuado, os sócios deverão declarar que realizarão o depósito das entradas em dinheiro no prazo de cinco dias úteis. Na mesma ocasião os sócios deverão entregar imediatamente a declaração de início de actividade para efeitos fiscais. No momento da constituição é entregue o cartão definitivo de pessoa colectiva, comunicado o número de identificação da Segurança Social e ficam, desde logo, na posse da empresa o pacto social e a certidão do registo comercial.
A taxa sobre a constituição de empresas na hora é inferior àquela devida pela constituição de empresas pela forma tradicional. As empresas cujos objectos constituam actividade informática ou conexa, ou ainda actividade de investigação e desenvolvimento têm taxas de constituição especialmente reduzidas.
Através da constituição de uma empresa na hora é atribuído automaticamente o registo de um Domínio de Internet .PT, gratuito durante o primeiro ano de vida da empresa. A Fundação para a Computação Científica Nacional encaminha para a sede da sociedade carta com o login e a password que permitem, atravé