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A Adoção de Visual Law e a Desburocratização do Registro Público de Empresas [A. Lopes Muniz Advogados Associados]
Por Vinicius Melo Santos, do escritório A. Lopes Muniz Advogados Associados
O Ministério da Economia, em um esforço para desburocratizar o processo de registro público de empresas, publicou em 10 de junho de 2021, a Instrução Normativa DREI nº 55/2021 (IN 55), disciplinando importantes mudanças e inovações nos processos adotados pelas Juntas Comerciais. A IN 55 altera o texto de outra Instrução Normativa do DREI, a IN nº 81 de 2020 (IN 81), que consolida as normas e diretrizes gerais exigidas para o Registro Público de Empresas.
Dentre suas principais alterações, a IN 55 torna facultativa a indicação do objeto social de uma empresa em sua denominação social, assim, a referência de expressões que remetam às atividades exploradas pela pessoa jurídica passa a ser uma faculdade do empresário.
Além disso, referida Instrução Normativa estabelece, também, a possibilidade de determinados tipos societários utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à título de nome empresarial, seguido, para as hipóteses expressamente previstas em lei, do tipo societário ou jurídico adotado. Poderão valer-se dessa prerrogativa: (i) o Empresário Individual; (ii) a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); (iii) a Sociedade Empresária; e (iv) a Cooperativa.
Em termos práticos, referida possibilidade, quando adotada, tornará o processo de registro menos burocrático e consequentemente mais célere, ao passo que dispensará a etapa relativa à pesquisa prévia de nome empresarial.
Em relação ao nome empresarial, a IN 55, por sua vez, revogou a vedação, outrora praticada, que proibia o registro de nomes empresariais semelhantes, mantendo, a este respeito, apenas a limitação relativa ao registro de nomes empresariais idênticos, em observância ao princípio da novidade.
Neste ponto, o processo de registro passa a ser automatizado pelas Juntas Comerciais, sendo certo que, eventuais registros de sociedade com nomes empresariais idênticos a outros já registrados anteriormente poderão ser questionados pelos respectivos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso endereçado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Quanto às suas inovações, o DREI passou a admitir a utilização de técnicas de Visual Law, como recursos gráficos, imagens, fluxogramas e animações, nos atos societários postos a registro. Trata-se de uma valiosa inovação, que trará inúmeros benefícios no que diz respeito à análise e interpretação de atos societários, de forma ao torná-los mais didáticos aos seus destinatários.
O Visual Law é uma ferramenta de Legal Design, utilizada para combinar uma argumentação jurídica a elementos gráficos e figurativos, que facilitem a sua compreensão. Essa ferramenta vem aos poucos ganhando cada vez mais espaço no âmbito jurídico, especialmente na advocacia contenciosa.
Atualmente, é comum, por exemplo, a distribuição de petições iniciais que adotem QR Codes com despachos gravados por advogados, ou referências à artigos de lei e jurisprudências, que auxiliem o julgador ao acesso facilitado e mais compreensível da tese que busca-se defender.
No âmbito do Registro Público de Empresas, referida possibilidade inovada pela IN 55, permitirá que atos societários complexos, que demandem uma longa explicação do conteúdo ali exprimido, sejam representados por elementos figurativos, como gráficos, organogramas, linha do tempo, fluxogramas, o outros, de forma a facilitar sua compreensão.
Em termos práticos, estes elementos serão de bastante valia para demonstrar as mais diversas operações e estruturas societárias de uma empresa, como por exemplo, a sua estrutura organizacional, suas empresas controladoras e controladas, seus representantes e o limites dos seus respectivos poderes, seus beneficiários finais, suas políticas de alçadas, dentre muitas outras.
Ainda a respeito dos avanços alcançados pela IN 55, o DREI endossou, expressamente, a permissibilidade da assinatura digital de atos postos a registro, admitindo como válidas outras formas de assinatura eletrônica, inclusive as que utilizem certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, desde que comprovadamente reconhecidos como válidos pelos seus respectivos signatários, por outros meios.
Referidas mudanças, que passaram a vigorar a partir da publicação da IN 55, em 10 de junho de 2021, objetivam conferir maior celeridade ao Registro Público de Empresas, por meio de processos menos burocráticos e cada vez mais automatizados, que permitam dar a este tema, a urgência e a relevância que ele demanda, razão pela qual é acolhida com bons olhos pelo empresariado brasileiro, que a partir de então, terá acesso a novas possibilidades e ferramentas, mais ágeis e funcionais, ao seu dispor.
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