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Alienação fiduciária imprimiu nova dinâmica à recuperação de crédito [Reis Advogados]
A alienação fiduciária foi introduzida no Brasil por meio da Lei nº 4.728, de 1965, regulamentando seu uso como instrumento de garantia em financiamento de bens móveis, incluindo veículos. A prática se consolidou com a Lei nº 5.741, de 1971, que estabeleceu procedimentos para a busca e apreensão de bens móveis financiados com essa forma de garantia. Em 2002, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406) introduziu regulamentações mais detalhadas sobre a alienação fiduciária, consolidando-a como uma das principais garantias no mercado de crédito. Em 2004, a Lei nº 10.931 aprimorou a legislação, particularmente no que se revere a imóveis, mas com impactos na regulação de bens móveis.
Já os procedimentos de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária são regulados principalmente pelo Decreto-Lei nº 911, de 1969, que foi amplamente alterado pela Lei nº 13.043, de 2014. Esta estabelece que, em caso de inadimplência, o credor tem direito a requerer judicialmente a busca e apreensão do veículo. O juiz, após analisar os documentos comprobatórios, pode conceder liminarmente a busca e apreensão, cujo cumprimento é executado por um oficial de justiça. O devedor terá um prazo de cinco dias para purgar a mora e recuperar o bem. Se não o fizer, a propriedade do veículo se consolidará em nome do credor.
Essa base legal tem contribuído para a expansão do mercado de crédito, alavancando a comercialização de bens móveis, particularmente veículos. Em paralelo, a expansão das vendas vem impondo novos desafios aos escritórios de advocacia especializados na recuperação de crédito e gestão de recebíveis, da mesma forma que aos departamentos jurídicos de bancos, fintechss e demais instituições financeiras, que passaram a adotar estratégias condizentes com as novas tendências. Assim, intensificaram investimentos em tecnologia e capacitação de equipes, particularmente para que a negociação de acordos continue prevalecendo sobre os litígios, sempre dentro dos parâmetros ditados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Os resultados têm sido positivos. A integração de ferramentas tecnológicas e esforços humanos com elevada capacitação tem minimizado, gradativamente, o impacto financeiro da inadimplência e conferido maior agilidade aos processos de recuperação de créditos. Por outro lado, têm permitido que se utilizem com maior eficácia outros recursos, como, por exemplo, em caso de não pagamento, a busca e apreensão de veículos financiados com alienação fiduciária.
Tendências e cuidados
O sucesso das ações de recuperação de crédito, na nova realidade do mercado estabelecida no pós-pandemia, requer atenção holística a um vasto conjunto de fatores de interesse das organizaçõe credoras. O sdois principais são brevemente descritos a seguir.
Fatores externos – É recomendável ter em vista os stakeholders, cujas expectativas e demandas estão em constante mudança e requerem adaptação e comunicação transparente; o poder político, que constantemente dita mudanças na legislação e nas políticas públicas, afetando o mercado e as empresas; e a regulamentação de mercado, pois novas regras e normas exigem acompanhamento rigoroso para garantir a respectiva conformidade.
Gestão de riscos e crédito – A pandemia evidenciou a necessidade de uma gestão profissionalizada de riscos e recuperação de crédito para minimizar perdas; ao mesmo tempo, a expansão do mercado de crédito imprimiu maior relevância a todas as áreas envolvidas, particularmente os escritórios de advocacia e os departamentos jurídicos das instituições financeiras.
Estratégias para o sucesso
Tecnologia, pessoas e integração entre esses dois fatores são as frentes que requerem providências, conforme se explica abaixo.
Tecnologia – São fundamentais investimentos em ferramentas de inteligência de mercado para análise de cenários e tendências; padronização de informações para facilitar o acesso e a análise de dados; controle de etapas dos procedimentos, possibilitando empregar um SLA (ou seja, um acordo de nível de serviço) de atendimento de cada etapa e uso de inteligência artificial para automatizar tarefas repetitivas, agilizar processos e auxiliar no cumprimento da LGPD, garantindo a segurança e a privacidade dos dados.
Pessoas – A capacitação das equipes é igualmente vital, incluindo treinamentos para negociação eficaz de acordos e utilização de ferramentas tecnológicas e especialização em recuperação de crédito para otimizar resultados e reduzir inadimplência.
Integração de tecnologia e expertise humana – Essa combinação é estratégica para minimizar o impacto da inadimplência, dar maior celeridade à recuperação de créditos e à adoção de medidas como busca e apreensão de bens, quando cabíveis.
Busca e apreensão de bens
O instituto da alienação fiduciária, como instrumento de garantia para o financiamento de bens móveis, oferece vantagens ao credor, que tem a possibilidade, em caso de inadimplência, de retomar o bem sem necessidade de ação judicial. Ao mesmo tempo, dá mais agilidade ao mercado, pois o processo de financiamento é mais rápido e menos burocrático do que com o uso de outras formas de garantia.
Porém, na busca e apreensão de bens, alguns cuidados devem ser observados para que os direitos tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras sejam respeitados:
1. Notificação prévia – Deve seguir os preceitos do Decreto Lei 911/69 e suas respectivas atualizações, bem como estar de acordo com Sumula do STJ
2. Autorização judicial – A retomada do veículo prescinde de liminar judicial, autorizando a efetivação da busca e apreensão por parte do Oficial de Justiça; o bem ficará depositado com representante do Credor na qualidade de fiel depositário.
3. Prazo para purgação da mora – O devedor tem o prazo de cinco dias úteis para pagar a dívida em atraso e evitar a perda do veículo.
4. Consolidação da propriedade do veículo – Se o devedor não apresentar defesa e nem purgar a mora no prazo legal, o Poder Judiciário consolidará a posse e propriedade do veículo, dando ao credor o direito de expropriá-lo por meio de leilão, conforme previsto na legislação citada.
Por Hudson Ribeiro, Gerente Executivo Jurídico e Negocial do Reis Advogados.
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