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Limites da responsabilidade do banco adquirente de massa falida [Reis Advogados]

É comum no cotidiano bancário a compra de contratos de outras instituições financeiras. Com isso, o banco comprador adquire os ativos e passivos correspondentes. Além disso, pode acontecer de a instituição financeira comprar uma massa falida, que é o conjunto dos bens e direitos da empresa insolvente, abrangendo também seus ativos e passivos.
A falência de uma empresa é consequência jurídica da incapacidade de arcar com suas dívidas, prevista na Lei de Falências e Recuperação Judicial. Quando isso ocorre, é instaurado um processo judicial, a fim de reconhecer essa condição, estabelecendo a execução coletiva de todos os bens disponíveis (bens de caráter patrimonial que podem ser vendidos) do devedor, com o objetivo de pagar seus credores, por meio da liquidação dos ativos, respeitando a ordem de classificação dos créditos – trabalhista, garantia real, tributário, quirografário etc. – conforme art. 83 e 84 da Lei 11.101/2005.
É necessário destacar que a massa falida não possui personalidade jurídica própria, mas sim personalidade judiciária, pois é um ente jurídico despersonificado, representado pelo administrador judicial, que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Nesse sentido, trata-se de um órgão de gestão dos bens e representação da sociedade perante terceiros, como os credores.
Todavia, quando a instituição financeira adquire contratos de outra instituição bancária falida, mediante arrematação em leilão extrajudicial (fora do judiciário), por livre disposição do proprietário de um bem (banco falido) ou por uma disposição legal (como, por exemplo, a Lei 9.514/1997 – Lei da Alienação Fiduciária), não deve responder, em eventual ação cível, pelos débitos cobrados antes da aquisição ou posterior a esta, se lançados com a nomenclatura da massa falida.
Em caso de ação cível proposta contra a instituição financeira adquirente/arrematante, em que se discute, por exemplo, o pagamento de dano material em dobro (caso de consumidor cobrado indevidamente a pagar certa quantia), ela não deve permanecer no polo passivo da ação (na condição de ré), pois a má-fé é uma conduta personalíssima com a intenção de lesar a massa falida, e que somente pode ser discutida com quem celebrou o contrato.
O mesmo vale para o dano material simples (prejuízo ao patrimônio da pessoa). Não é certo que a instituição financeira adquirente responda pelos danos sofridos pelo consumidor, por não existir a intenção de lesá-lo, já que não fez parte da contratação originária nem conhecer os liames geradores da relação contratual anterior.
De igual modo, em razão de apuração de eventual fraude na contratação entre o consumidor e o banco falido, não é justo que o banco adquirente/arrematante responda por danos morais que não causou, visto não ter havido qualquer intervenção sua na celebração do contrato com o banco falido.
Portanto, a responsabilidade civil da instituição financeira que adquire contratos de massa falida é pelos débitos a partir de sua aquisição e que possuam sua nomenclatura.
Assim, conclui-se que, em processos de responsabilidade civil em que o banco adquirente for réu, é necessária a imputação de tal responsabilidade à massa falida, para que responda com o que lhe couber de acordo com as condições contratuais com a parte autora e o banco adquirente. Não se sustenta, portanto, a tese de acolhimento de ilegitimidade passiva do banco adquirente, conforme o art. 17 do CPC e art. 485, VI, do CPC.
Hendhel Gazeta Erani é pós-graduada em Processo Integrado (Civil, Trabalhista e Penal) e atua como Advogada no Reis Advogados.
Fonte: Assessoria
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