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No começo os tropeços: Uma atualização sobre o caso Hering [Azevedo Neto Advogados]

Em nossos artigos, sempre falamos acerca de um dos obstáculos mais comuns à realização: os custos, considerando a documentação a ser levantada, custos judiciais ou extrajudiciais, honorários advocatícios e o pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação.

 

Nos casos em que há conflitos entre herdeiros e sucessores, os valores a serem dispendidos podem aumentar ainda mais diante dos custos decorrentes de ações judiciais.

 

Quanto ao aspecto patrimonial, o patrimônio deixado, conquistado com tanto esforço e dedicação, pode ser prejudicado pelos conflitos ao perder seu valor financeiro ou ser dilapidado pela gestão inadequada. 

 

Ainda pior do que as consequências patrimoniais, são os danos às relações familiares que nem sempre podem ser resolvidos. 

 

Um exemplo de um caso amplamente divulgado na mídia, é o da família Hering (https://azevedoneto.adv.br/o-inicio-de-uma-avalanche-quando-podem-comecar-os-problemas-em-um-inventario/), sobre o qual conversamos antes.

 

Em um contexto de conflitos familiares, 142 anos de tradição da Hering, marca notoriamente conhecida no Brasil, no ramo de vestuário, estão em risco. 

 

A solução adotada pelos herdeiros pelos herdeiros que questionam a transferência de ações da Hering, diante da inexistência de recursos levar ao Poder Judiciário a briga, fora a celebração de contrato com o fundo de investimento Algarve para, assim, obter recursos para levar adiante a discussão. 

 

Contudo, por conflitos entre herdeiros e fundo de investimento quanto à estratégia a ser adotada o que era entendido como solução, pode ter se transformada na semente de um novo litígio.

 

Hoje, vamos falar sobre o custo de um inventário que impacta tantas famílias:

 

• O custo da sucessão;

• O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;

• Como é calculado o ITCMD;

• O conflito entre o fundo de investimento Algarve e os sucessores;

• As vantagens da arquitetura sucessória.

 

O custo da sucessão

 

O custo da sucessão não envolve tão somente o ITCMD, ao contrário do que pensam muitas pessoas, o custo de um inventário é composto por: despesas para levantamento de documentos dos bens deixados, honorários advocatícios os quais variam de acordo com o valor do patrimônio), custas judiciais (em caso de inventário judicial) ou extrajudiciais (na hipótese de inventário extrajudicial), e as despesas após a partilha dos bens para atualização de dados dos bens perante órgãos públicos e cartório de registro de imóveis, por exemplo.

 

O valor agregado de tais despesas pode chegar a 25% do valor do patrimônio. 

 

Para aqueles que na ausência de recursos, deixam de abrir o inventário ou de pagar o ITCMD, quando aberto após 60 dias da data do falecimento, há incidência de multa, juros e correção monetária, que podem aumentar de forma representativa o valor devido a título de ITCMD.

 

Um exemplo muito comum, é aquela família cujo patriarca deixou apenas um imóvel, um carro e uma pequena quantia de dinheiro em conta corrente. Por falta de recursos, a família deixou de realizar o inventário, uma vez que, na prática, o/a cônjuge continuava a viver no imóvel, não parecendo que o inventário se fazia necessário. 

 

Porém, a não abertura de inventário traz implicações práticas….

 

Quanto aos valores em conta bancária ou investimento financeiro, a movimentação de valores é bloqueada quando da baixa so CPF por óbito. Assim, só inventariante nomeado ou mediante partilha os valores poderão ser movimentados. 

 

Quanto ao veículo automotor, se faz necessário ter inventariante nomeado seja para o licenciamento e pagamento do IPVA do veículo ou para sua venda.

 

E, quanto aos bem imóvel, até que haja a partilha dos bens, transferindo-se sua propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis aos herdeiros, este não poderá ser vendido até que se regularize a propriedade. 

 

Além dos problemas acima, o valor do ITCMD será cobrado com multa, juros e correção monetária quando da realização do inventário.

 

O ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

 

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, e incide sobre inventários e doações, como seu próprio nome diz.

 

Quando há a partilha de bens deixados por alguém ou doação, incide o ITCMD cuja alíquota pode variar de 2% a 8%, conforme o estado em que se localizava a última residência do falecido, no caso de inventário judicial ou extrajudicial de bens móveis. Se o inventário for de bens imóveis, será considerada a alíquota do Estado aonde estiver localizado o imóvel.

 

No Estado de São Paulo, esta alíquota é de 4%.

 

O ITCMD deve ser calculado sobre o valor do benefício financeiro, ou seja, considera todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, como imóveis, aplicações financeiras, veículos automotores, participações societárias, dentre outros, bem como eventuais passivos (dívidas, financiamentos, etc) deixados.

 

O ITCMD não incide sobre previdência privada e seguro de vida.

 

Muitos nos questionam se o ITCMD ainda incide quando há testamento. E a resposta sim, ainda incide o ITCMD.

 

A vantagem do testamento é permitir ao testador determinar o destino de 50% de seus bens de forma livre, e especificar dentre os bens, qual deles caberá a qual herdeiro e se há condições específicas a serem observadas por herdeiros e sucessores.

 

O inventário somente se encerrará, sendo realizada a divisão dos bens após o pagamento do ITCMD. Mas, e se não houver recursos para o pagamento do ITCMD?

 

Nesta hipótese deve-se obter recursos para tanto. Este é o motivo pelo qual muitas famílias deixam de fazer ou concluir inventários.

 

Contudo, quando há conflitos e desconfiança entre herdeiros e sucessores, tais custos são majorados, diante das despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes de ações judiciais, obtenção de documentos, perícia de documentos, honorários advocatícios, por exemplo.

 

 

Como é calculado o ITCMD

 

A alíquota aplicada para o cálculo do ITCMD varia de estado para estado. No caso de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor do benefício financeiro (https://azevedoneto.adv.br/investindo-na-arquitetura-sucessoria-desmistificando-o-itcmd/).

 

Já no Rio de Janeiro, a alíquota do ITCMD é progressiva e escalonada, sendo de 4% a 8%, de acordo com o valor do benefício financeiro.

 

Na reforma tributária em discussão, hoje, no Senado Federal, pretende-se uniformizar-se a alíquota do ITCMD estabelecendo a tabela progressiva de até 8% para todos os estados. 

 

 

O conflito entre o fundo de investimento Algarve e os sucessores

 

Inicialmente, alguns dos herdeiros de Eulália Hering pensaram que ao assinar acordo com o fundo de investimentos Algarve teriam a solução para adotar as medidas necessárias para buscar seus direitos.

 

Ora, o bem mais valioso de Eulália Hering, sua participação societária no grupo Hering, aparentemente, fora transferida em benefício de alguns herdeiros, prejudicando os demais.

 

Trata-se de ação judicial complexa, cuja constituição de prova pode ser bastante complicada, a qual demanda muito tempo, exigindo recursos consideráveis daqueles que buscam os seus direitos. 

 

As ramificações de uma ação como esta, que questione a propriedade de 25% do capital social da Hering, podem trazer graves prejuízos aos negócios. 

 

Graças ao acordo com o fundo de investimento, os herdeiros puderam buscar os seus direitos propondo a ação judicial competente. Porém, hoje, herdeiros e Algarve não se entendem em relação à estratégia a ser adotada.

 

Um novo obstáculo que pode prejudicar os sucessores que questionam a transferência das ações, uma vez que os recursos necessários não estariam mais disponíveis. 

 

Em regra geral, contratos preveem como se processa eventual rescisão contratual, tratando desde eventual devolução de valores, até a aplicação de multas, conforme o caso. 

 

O caso da Hering, na qual um fundo de investimento optou em investir em um inventário ou, no caso em questão, um conflito entre herdeiros para buscar lucros, foi um dos primeiros no Brasil. 

 

Como todo investimento, há um risco. Por outro lado, os interesses envolvidos são sensíveis. O contrato celebrado entre as partes deve prever, detalhadamente, direitos e obrigações. 

 

Os próximos casos do caso Hering, certamente, terão como consequência ajustes em tal modelo de negócios. 

 

As vantagens da arquitetura sucessória

 

O planejamento sucessório permite a estruturação antecipada da sucessão do patriarca ou matriarca da família, podendo, conforme o caso, ter as seguintes finalidades:

 

• Economia tributária na sucessão patrimonial;

• Preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;

• Harmonia das relações familiares;

• Proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;

• A profissionalização da administração da empresa familiar; e

• Evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.

 

O planejamento é um investimento a ser feito na preservação do patrimônio, que utiliza como ferramentas não apenas holdings patrimoniais e doações. Há muitos outros recursos cujo uso deve ser avaliado de acordo com o caso prático e com as prioridades de cada família.

 

Consulte os advogados do Azevedo Neto Advogados e entenda como a arquitetura sucessória pode beneficiar à sua família e ao seu patrimônio!

Fonte: Assessoria

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