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Novas regras para declarações ao BACEN [DDSA – De Luca, Derenusson, Schuttoff Advogados]

Prezados clientes, 

 

Em 30 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Lei Federal n° 14.286/2021, que simplifica mecanismos do mercado de câmbio no Brasil, bem como atualiza as regras para as declarações periódicas de investimento estrangeiro que devem ser feitas ao Banco Central do Brasil (BACEN).


Assim, com a finalidade de atualizar as regras vigentes sobre o assunto, o BACEN editou, em 31 de dezembro de 2022, as Resoluções 278 e 281, que regulamentam investimentos estrangeiros no Brasil e a prestação de informações através das declarações trimestrais, anuais e quinquenais.


De acordo com a nova legislação em vigor, as sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto deverão submeter as declarações periódicas conforme as seguintes regras:


Declaração trimestral: deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


Os prazos de entrega das declarações trimestrais são:

(a) para a data-base de 31 de março: de 1º de abril até 30 de junho;

(b) para a data-base de 30 de junho: de 1º de julho até 30 de setembro; e,

(c) para a data-base de 30 de setembro: de 1º de outubro até 31 de dezembro.

Adicionalmente, deve ser prestada declaração relativa à data-base de 31 de dezembro de 2022 no prazo de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.


Declaração Anual: deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).


Excepcionalmente, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2022, a declaração anual deverá ser submetida de 1º de julho de 2023 até as 18:00h de 15 de agosto de 2023.

A partir de 2023, a entrega da declaração anual deverá ocorrer entre 1º de janeiro e 31 de março do ano subsequente ao do exercício informado.


Declaração Quinquenal: deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


A data de entrega é entre os dias 1º de janeiro e 31 de março do ano subsequente, sendo que não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.


No caso de descumprimento destas obrigações, seja pelo não fornecimento das informações exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas nas normas em vigor, a sociedade poderá incorrer em multas que variam entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e assessorá-los em relação a este tema.

Fonte: Assessoria

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