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Regras Especiais de Contratação Pública e Alteração ao Código dos Contratos Públicos – Portugal [FCB Advogados]

Depois de algum tempo de espera, foi finalmente publicada a Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, altera o Código dos Contratos Públicos (“CCP”), altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

Este diploma tem em vista a preparação dos procedimentos adjudicatórios dos contratos destinados à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado recentemente pelo Governo à Comissão Europeia.                              

Medidas especiais de contratação pública (artigos 2.º a 18.º da Lei n.º 30/2021)

 Neste âmbito é prevista a possibilidade de serem promovidos procedimentos pré-contratuais simplificados, com algumas diferenças relativamente aos procedimentos-tipo do CCP sempre que esteja em causa a execução de projetos:

 (i)  Financiados ou co-financiados por fundos europeus;

 (ii)  Em matéria de habitação pública ou descentralização (até 31 de Dezembro de 2022);

 (iii)  Em matéria de tecnologias da informação e conhecimento (até 31 de Dezembro de 2022);

 (iv)  No âmbito do sector da saúde e do apoio social (até 31 de Dezembro de 2022);

 (v)  À execução do PRR;

 (vi)  No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais; e

 (vii)  Relativos a bens agroalimentares.

 É previsto o concurso público simplificado e o concurso limitado simplificado para procedimentos de valor inferior aos limiares comunitários, prevendo-se igualmente a consulta prévia simplificada com convite a cinco entidades quando o contrato for simultaneamente inferior aos limiares comunitários e a EUR 750.000,00 e o ajuste direto simplificado, quando o contrato for de valor igual ou inferior a EUR 15.000,00.

 A simplificação destes procedimentos caracteriza-se por permitir:

 (i)  A redução do prazo de candidaturas e propostas (em concursos públicos e limitados);

(ii)  A dispensa do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes e a fixação do preço base;

(iii)  A adjudicação a empresas com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que esta resulte de uma impossibilidade temporária de liquidez e não seja de montante superior a EUR 25.000,00, sendo efetuada a retenção da totalidade da dívida;

(iv)  Fixar o prazo de audiência prévia em 3 dias úteis, no caso da consulta prévia simplificada e em 5 dias úteis, no caso do concurso público e concurso público limitado;

 (v)  Dispensar a prestação de caução por dificuldade financeira do adjudicatário, mediante seguro da execução do contrato ou declaração de assunção de responsabilidade solidária junto de pelo menos, duas seguradoras ou instituições bancárias, sendo aplicável a retenção de até 10% ao preço; e

(vi)  Reduzir os prazos de apresentação, pronúncia dos contrainteressados e decisão de impugnações administrativas a três dias úteis.

No caso da consulta prévia simplificada, a Lei n.º 30/2021 prevê ainda que não podem ser convidadas a apresentar propostas as entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, ao abrigo deste diploma, no ano económico em curso ou nos dois anteriores, contratos cujo preço acumulado seja igual ou superior a EUR 750.000,00, no caso de concessões de serviços públicos e de obras públicas ou superiores aos limiares comunitários, consoante o caso aplicável.

Os contratos celebrados no seguimento de concurso público ou concurso público limitado simplificados previstos na Lei n.º 30/2021 ficam sujeitos a fiscalização do Tribunal de Contas e ao acompanhamento e fiscalização de uma comissão independente.

Os montantes mínimos e máximos das contraordenações, previstas no CCP, são elevados para o dobro, quando aplicadas a procedimentos abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública.

Para além das medidas especiais acima referidas, é também aprovado um conjunto alargado de alterações ao CCP, de que se destacam:

1. Preferência pela economia local:

a.  Os aspectos de execução do contrato podem prever a valorização da economia local e regional (artigo 42.º/6 al. e))

b.  Os fatores densificadores do critério de adjudicação podem referir-se à denominação de origem ou à indicação geográfica dos produtos, à utilização de produtos de origem local ou regional de produção biológica (artigo 75.º/2 al. d))

c.  As entidades intermunicipais, autarquias locais ou empresas locais podem reservar o acesso a procedimentos, abaixo dos limiares comunitários, a entidades com sede e atividade efetiva no seu território (artigo 54.º-A/1 al. c))

d.  As autarquias locais podem convidar, repetidamente, uma pessoa singular, micro, pequena ou média empresa com sede e atividade efetiva na localidade para ajuste direto de aquisição de bens e serviços de uso corrente, quando seja a única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir (artigo 113.º/4)

2. Possibilidade de adjudicação a proposta que viole o preço base

Quando o procedimento termine deserto e o preço não exceda em mais de 20% o preço base (artigo 70.º/6)

3. Regime do preço anormalmente baixo

Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa de procedimento, a entidade adjudicante pode/deve fundamentadamente considerar um preço anormalmente baixo, quando se revele insuficiente para cumprir as obrigações legais em matéria laboral, ambiental ou social ou para cobrir custos inerentes à execução do contrato (artigo 71.º)

4. Critério de adjudicação

Passa a ser designado por “multifactor” ou “monofactor” (artigos 74.º e 75.º)

5. Documentos de habilitação

Podem ser apresentados em língua estrangeira, sem necessidade de tradução, se o programa de procedimento o permitir (artigo 86.º/1 al. c))

6. Caução

Possibilidade de dispensa de caução para contratos de valor inferior a EUR 500.000,00 (artigo 88.º/2 al. a) do CCP)

7. Assinatura digital do Contrato (artigo 94.º/1 do CCP)

8. Escolha das entidades convidadas para ajustes diretos e consultas prévias

 Além dos limites já previstos ao convite de entidades para ajustes diretos e consultas prévias, também não podem ser convidadas a apresentar proposta, no mesmo procedimento ou para procedimento subsequente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo (artigos 113.º e 114º).

9. Gestor de Contrato

Possibilidade de ser nomeado mais do que um Gestor do Contrato (artigo 290.º-A)

10. Publicitação de todas as modificações dos contratos (artigo 315.º CCP)

11. Regime dos trabalhos complementares (artigo 370.º)

Foi eliminado o obstáculo à realização de obras que excedam o valor permitido pelo procedimento, no caso de trabalhos complementares, por circunstâncias não previstas.

Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Neste âmbito, uma breve nota apenas para sublinhar:

 (i)  A sujeição das ações de contencioso pré-contratual a despacho liminar, a emitir no prazo de 48 horas, no qual o Juiz pode não admitir a ação por manifesta ausência de pressupostos processuais ou manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas;

 (ii)  Encurtamento do prazo de resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático das ações de contencioso pré-contratual.

 A Lei n.º Lei n.º 30/2021 entra em vigor a 21 de Junho de 2021, aplicando-se as alterações acima descritas apenas aos procedimentos que se iniciem depois dessa data, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

 Já as alterações relativas à modificação dos contratos e respectivas consequências aplicam-se aos contratos que já se encontrem em execução, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após a data da entrada em vigor da Lei.

Para maiores esclarecimentos sobre este tema, contate, por favor, Tiago Augusto Freire (taf@fcblegal.com ou tiago.freire@lacazmartins.com.br).

Fonte: Assessoria

 

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