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Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa: Sefarditas, Filiação na Maioridade e Contagem de Prazo de Residência [Soul Home Portugal]
O Parlamento português aprovou na última sexta-feira, 5/1/2024, alterações à Lei da Nacionalidade, trazendo inovações de interesse para pessoas que tenham processos de nacionalidade portuguesa em curso, ou que pretendam iniciar seus processos de nacionalidade.
Das alterações aprovadas, destacamos as seguintes:
1. Descendentes de judeus sefarditas portugueses: além da ligação à comunidade sefardita de origem portuguesa com base na descendência, a lei passa a exigir dos interessados que tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Além disso, a certificação de ancestralidade, normalmente feita por uma Comunidade Israelita sediada em Portugal, passa a ser sujeita a homologação por uma comissão de avaliação composta por representantes do governo, pesquisadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas sediadas em Portugal.
Processos pendentes: nos casos dos requerimentos de nacionalidade por descendentes de sefarditas apresentados entre 1/9/2022 e a entrada em vigor da presente alteração, os requerentes deverão apresentar, além do certificado de ancestralidade sefardita, comprovação de titularidade de herança de imóveis ou de participação societária em Portugal; viagens regulares a Portugal ao longo da vida; ou titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
2. Estabelecimento da filiação da menoridade ou na maioridade: passa a ser possível a atribuição da nacionalidade portuguesa originária aos descendentes de portugueses que tiveram a filiação estabelecida na maioridade, desde que o estabelecimento da filiação seja reconhecido judicialmente.
3. Contagem de prazos de residência legal: nos processos de nacionalidade, passa a ser contabilizado o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que este venha a ser deferido.
Essas alterações devem entrar em vigor em breve, se e quando o texto final aprovado pelo Parlamento for sancionado pelo Presidente da República.
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