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Tema nº 677 do STJ – Depósito judicial realizado pelo devedor no cumprimento de sentença, sob o prisma da celeridade processual [Reis Advogados]

Nos autos do cumprimento de sentença, quando realizado o depósito judicial do valor que é objeto da lide, o mesmo será dirigido a uma conta vinculada aos autos ficando sob a guarda da instituição financeira. 

Nesse ato, até então, eram respeitadas as súmulas nos 179 e 271, ambas do STJ, o art. 629 do Código Civil e a antiga redação do Tema no 677 do STJ, a qual esclarecia que: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Contudo, por meio do julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP, houve nova redação aplicada ao Tema 677: “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

O Código Civil, em seu art. 629, era harmônico à antiga redação do Tema 677 do STJ nos ensinando que: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”

A jurisprudência se encontra em mesmo sentido, atribuindo os ônus subsequentes ao depósito em garantia ao banco depositário e não à parte executada (AgInt no AREsp 268.431/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe de 22/05/2019) 

O Código de Processo Civil menciona que o depósito judicial, ainda que prestado para a garantia do juízo, pode ser levantado pelo credor, se os fundamentos da impugnação não forem considerados relevantes pelo juízo, pois, nessa hipótese, o depósito não suspende a prática de atos executivos, inclusive expropriatórios (artigo 525, §10).

Sobre o aludido depósito, a jurisprudência defende que, é ato de pagamento, e não haveria como se entender de modo diverso, pois no próprio caput do art. 523, do CPC, consta que a intimação do devedor é para “pagar o débito” (TJSP;  Agravo de Instrumento 2292755 25.2023.8.26.0000; Relator: Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; DJe: 10/11/2023; DR: 10/11/2023).

Na hipótese, intimação para pagamento, mesmo que, a princípio, possa significar a quantia depositada garantia para a execução, absolutamente nada pode obstar o seu eventual soerguimento, entrega ao credor, evidentemente, respeitando-se as regras que pautam esta atividade no processo.

Claro é que não está na liberalidade do devedor a decisão sobre o destino do depósito judicial, de modo que eventual demora no levantamento do depósito se imputaria ao exercício do poder geral de cautela pelo juízo, não ao exercício, pelo devedor, do direito de impugnar o cumprimento de sentença, não excluindo a possibilidade do credor obter a disponibilidade do valor depositado, caso a impugnação apresentada por ele não fosse considerada relevante pelo juízo (art. 525, § 6º, do CPC).

A garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixou de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/73), tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução, conforme a própria Ministra Nancy Andrighi destaca através do EREsp nº 1761068.

Sob o prisma da estabilidade jurídica, durante a vigência do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), a parte que zelava pelos estritos deveres legais, sofrerá penalização por meio da nova redação do Tema 677 do STJ, ferindo o princípio do tempus regit actum, vez que o depósito era realizado com a função de viabilizar sua defesa.

A nova redação do Tema nº 677 do STJ além do acima exposto, corrói a imagem e funcionalidade do depósito judicial vez que, antes era prática que demonstrava a boa-fé e cooperação processual, agora encontra-se distorcida sob o argumento que o mesmo não gozaria do animus solvendi.

A jurisprudência supracitada não coaduna com o novo entendimento do Tema nº 677 do STJ, o qual pune o devedor de boa-fé, que deposita judicialmente o valor que entende passível de discussão, como meio de estancar a incidência de juros de mora e correção monetária, que terão impacto significativo com o passar dos anos, principalmente considerando o grande lapso temporal que os processos tramitam perante o Poder Judiciário brasileiro, ocasionado por diversos fatores.

Pelo exposto, conclui-se que a reformulação não unânime da redação do Tema 677 do STJ, provoca discussões e abre brecha para cobranças “eternas”, ou seja, sua aplicação sob nova ótica, proporcionará afronta à segurança jurídica nas mais variadas áreas do Judiciário, bem como desgaste quanto a funcionalidade processual do depósito judicial.

 

Bruno Chiquetti é pós-graduado em Prática Empresarial Avançada, conciliador e mediador pela Escola Paulista da Magistratura e atua como Advogado no Reis Advogados.

 

Fonte: Assessoria

 

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