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Escape do labirinto tributário: Capítulo II – O ITCMD [Azevedo Neto Advogados]

A discussão sobre a reforma tributária, a qual preocupa todos os contribuintes, permanece e até que o projeto de lei seja aprovado no Senado Federal e objeto de sanção ou veto pelo Presidente da República. 

Ainda que a reforma tributária altere as alíquotas e forma de cálculo do imposto de renda, não podemos deixar de lado outros impostos que igualmente impactam o patrimônio pessoal e familiar. 

A pandemia do COVID-19, a qual começou em março de 2020, já fez milhares de vítimas em todo mundo, homens e mulheres de todas as idades. Uma realidade triste, mas que nos mostra a fragilidade da vida humana. 

O que aprendemos do que parece ser a trama de um filme de terror? Valorizar a nossa família. 

Valorizar a família não significa apenas passar mais tempo com nossos entes queridos, criar memórias, mas também preparar o futuro! 

Dedica-se muito tempo e esforço para se construir o patrimônio familiar, para se garantir a estabilidade financeira da família. 

Hoje, vamos conversar sobre o ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, imposto que incide sobre o patrimônio da pessoa física, em caso de seu falecimento ou na hipótese de doação: 

• O que é o ITCMD;

• Qual a alíquota do ITCMD?

• Qual o impacto do ITCMD sobre o patrimônio pessoal e familiar?

• Como deve ser calculado o ITCMD sobre bens imóveis;

• Há como recuperar ITCMD já recolhido a maior???

• Como deve ser calculado o ITCMD sobre participações societárias?

• E quando há dívidas, como deve ser calculado o ITCMD?

• Como reduzir o impacto do ITCMD em seu patrimônio pessoal e familiar. 

O que é o ITCMD?

 ITCMD é a sigla do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação, de competência estadual que incide sobre o benefício financeiro dos bens deixados por aquele que falecer ou sobre a doação de bens. 

Doação é a transferência da propriedade de bens em transação não onerosa. 

Qual a alíquota do ITCMD? 

A alíquota do ITCMD pode ser de até 8% sobre o valor do benefício financeiro daqueles que receber a doação ou herança, de acordo com o Estado. 

Sim, você entendeu corretamente, a alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado. 

Por exemplo, em São Paulo, a alíquota é de 4%. No Rio de Janeiro, a alíquota é progressiva, podendo variar de 2% até 8%, de acordo com o valor do benefício econômico auferido. 

O ITCMD não é o único valor a ser dispendido em caso de falecimento de uma pessoa. Via de regra, se faz necessária a abertura de inventário, o qual pode ser judicial ou extrajudicial, conforme o caso, os quais implicam em pagamento de custas cartoriais e judiciais, além de honorários advocatícios, os quais variam de acordo com o patrimônio deixado. 

Qual o impacto do ITCMD sobre o patrimônio pessoal e familiar? 

Para que você entenda melhor o impacto do ITCMD sobre o patrimônio deixado, bem como os custos de um inventário judicial e extrajudicial, vamos trazer um exemplo: 

Uma família de patrimônio de R$ 5 milhões de reais, considerando inventário realizado em São Paulo/SP, ao realizar a sucessão judicial terá o seguinte custo, aproximado:

 

 Ainda, quando falamos de bens imóveis, há despesas com o cartório de registro de imóveis para averbação de transferência de propriedade que, para um imóvel de valor venal de R$ 2.000.000,00 é de R$ 5.223,19. 

Ou seja, em caso de inventário judicial, as despesas para sua realização seriam de aproximadamente 15% do valor dos bens e, em caso de inventário extrajudicial, de 10% sobre o valor do patrimônio. E quanto maior o patrimônio, maior o custo envolvido na realização de inventário. 

Você deve estar pensando: Que absurdo! Como um valor tão alto do patrimônio que demorei tanto para construir com tanto trabalho é consumido tão rapidamente por impostos e despesas? O que posso fazer para reduzir tais riscos?? 

A seguir esclareceremos que há formas de se reduzir tais custos. 

Como deve ser calculado o ITCMD sobre bens imóveis? 

Assim como todos os impostos, o ITCMD possui regras próprias, no caso de bens imóveis, o ITCMD deve incidir sobre o valor venal dos bens imóveis 

Há uma irregularidade que alguns estados cometem na hora de identificar a base de cálculo do ITCMD, ilegalidade esta que foi mantida na programação do sistema pela Secretaria da Fazenda. Vejamos: 

Nos municípios em que foi instituído o Valor Venal de Referência, o qual é superior ao valor venal e até ao valor de mercado do imóvel, utilizado ilegalmente pelos municípios. 

Conforme explicamos em Cobrança Ilegal no ITBI e no ITCMD, o Estado o utiliza para a base de cálculo do ITCMD. A aplicação da base de cálculo correta pode reduzir o valor a ser recolhido, trazendo economia para os envolvidos. 

Ora, se o sistema da Secretaria da Fazenda não permite que conste como valor do imóvel para fins de cálculo do ITCMD o valor venal, ou seja, aquele determinado em lei, trazendo automaticamente o valor venal de referência, esta obriga o contribuinte a pagar valor de imposto a maior! 

Neste momento, você se pergunta: 

Há como recuperar ITCMD já recolhido a maior??? 

Sim, há! Por meio de ação judicial a cobrança ilegal pode ser evitada, antes de seu recolhimento! 

Caso você já tenha pago o ITCMD, há até 5 anos, é possível pleitear a devolução do valor pago a maior judicialmente! 

Como deve ser calculado o ITCMD sobre participações societárias? 

No caso da pessoa falecida deter participação societária em sociedade civil ou empresarial, seja ela sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em conta de participação, sociedade limitada unipessoal, ou qualquer outro tipo societário permitido em lei, se faz necessário incluir tal participação em inventário. 

O ITCMD, neste caso, é calculado com base no balanço da pessoa jurídica. 

E quando há dívidas, como deve ser calculado o ITCMD? 

Quanto à eventuais dívidas existentes, importante notar que a legislação determina que o ITCMD deve ser calculado sobre o benefício financeiro do patrimônio deixado. Mas o que significa isso? 

Isso significa que para o cálculo do ITCMD, deve ser deduzir dos ativos deixados, o valor de eventuais dívidas. 

Porém, ao menos no Estado de São Paulo, o sistema que deve ser utilizado para o cálculo do ITCMD, não permite o lançamento de dívidas, o que, inequivocamente, implica no pagamento do imposto em valor maior do que o legalmente devido! 

Para se evitar o pagamento a maior, se faz necessária a propositura de ação judicial! 

Como reduzir o impacto do ITCMD em seu patrimônio pessoal e familiar?

 Nesse contexto, tivemos a satisfação de ajudar nossos clientes, famílias cujo patriarca ou matriarca desejava preservar o patrimônio para as gerações futuras e economizar os custos de inventário e de ITCMD, em caso de falecimento. 

Além disso, o planejamento sucessório é realizado mediante o uso de ferramentas que permitem também: 

1. preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;

2. harmonia das relações familiares,

3. proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica; e

4. a profissionalização da administração da empresa familiar. 

As necessidades de cada família devem ser analisadas individualmente, para se determinar as ferramentas a serem aplicadas. 

Holdings patrimoniais, testamentos, fideicomisso, são algumas das ferramentas utilizadas, buscando-se muito mais do que a economia de custos, mas sim a preservação do patrimônio para as gerações futuras! 

Para nós, cada família é um caso específico e requer soluções sob medida adequadas às necessidades e realidade individual. 

O planejamento sucessório significa muito mais do que economizar no pagamento do ITCMD, é um investimento no futuro!

 Há muitas nuances e detalhes acerca do ITCMD que podem ser evitados, seja por meio de planejamento sucessório, seja mediante a propositura de ação judicial! 

Assim, informação e assessoria jurídica especializada podem te ajudar a atenuar esse impacto e preservar o patrimônio familiar!

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