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Escape do Labirinto Tributário: Capítulo V – O Caso ITBI contra o Poder Judiciário [Azevedo Neto Advogados]

O ITBI é um tema constante em nossos artigos, sempre buscamos trazer esclarecimentos sobre a base de cálculo do ITBI e as transações nas quais este deve ser recolhido com base na legislação aplicável e nas decisões dos tribunais brasileiros.

Aqueles que nos acompanham notaram que o ITBI é um imposto complexo, para se dizer o mínimo, cuja complexidade é utilizada para que o contribuinte recolha valor maior do que o devido, ainda que sem fundamento legal.

 É certo que a legislação brasileira é um emaranhado que desafia o contribuinte, juristas, contadores, administradores de empresas, dentre tantos outros.

 Hoje, vamos tratar acerca de um tema importante para todos aqueles que estão pensando em realizar um planejamento sucessório ou societário para a preservação de seu legado pessoal e familiar: O ITBI incidente sobre a transferência de bens imóveis ao se transferir a propriedade de imóvel para a pessoa jurídica, a tal “holding patrimonial”, como é popularmente chamada.

 Algumas decisões do Poder Judiciário de alguns Estados e o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência do ITBI sobre a conferência de bens.

 Te convidamos a entender um pouco melhor o ITBI e o impacto de tais decisões:

 O que é o ITBI?

• A conferência de bens no planejamento sucessório.

• Quando incide ITBI na conferência de bens?

• O entendimento do Poder Judiciário.

• A importância do planejamento sucessório e societário.

• Qual é o melhor momento para planejar o futuro? 

O que é o ITBI? 

ITBI é a sigla do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e a autoridade competente para a cobrança é o município no qual se localiza o imóvel. 

A regra geral é que o ITBI incide sobre as transações imobiliárias em que há transferência de propriedade a título oneroso, como na venda e compra de imóvel.

Leia também: https://azevedoneto.adv.br/escape-do-labirinto-tributario-capitulo-iv-quando-nao-deve-ser-pago-o-itbi/   

O ITBI também incide na permuta de imóveis, quando há diferença entre os valores dos imóveis permutados, na aquisição de imóveis em leilão seja ele judicial ou extrajudicial (realizados, por exemplo, por instituições financeiras). 

Notem que há 2 requisitos legais para a incidência do ITBI, a transação a título oneroso, bem como a transferência da propriedade. 

A conferência de bens no planejamento sucessório. 

Uma ferramenta comumente utilizada no planejamento sucessório é a constituição de uma pessoa jurídica, popularmente conhecida como “holding patrimonial” para a qual o patriarca ou matriarca transfere a propriedade de bens, como imóveis de sua propriedade. 

Outros bens como participações em sociedades, por exemplo, também podem ser transferidos. Contudo, apenas sobre os imóveis haveria a incidência do ITBI.

A transferência de bens imóveis para a pessoa jurídica pode trazer benefícios tributários (https://azevedoneto.adv.br/qual-a-rentabilidade-de-se-investir-no-planejamento-sucessorio/). Vejamos:

Rendas decorrentes de Aluguéis, na pessoa física, os aluguéis de imóveis são tributados mediante aplicação de alíquota de 27,5% e, enquanto na pessoa jurídica, 11,65%, se esta estiver sob o regime tributário do lucro presumido.

O que defini se a melhor opção é a transferência da propriedade do imóvel para a pessoa jurídica são as informações que obtemos ao entender as necessidades, características e negócios de cada família!

Gostamos sempre de lembrar que não há fórmula fixa na arquitetura sucessória, mas sim a adequação de diversas ferramentas (como a constituição de pessoa jurídica, acordo de sócios, testamento, fideicomisso ou doações) às necessidades customizadas de cada família (https://azevedoneto.adv.br/guia-pratico-sobre-os-beneficios-do-planejamento-patrimonial-e-sucessorio/) 

Quando incide ITBI na conferência de bens?

 Há previsão constitucional que determina que sobre a conferência de bens imóveis em capital social não incide ITBI.

 Entretanto, para que seja caracterizada a hipótese de não incidência do tributo, há requisitos a serem atendidos. Vejamos, segundo interpretação das municipalidades:

 Os valores recebidos pela pessoa jurídica a título de aluguel e/ou venda e compra dos imóveis não podem superar 50% do faturamento da holding patrimonial.

 Ainda é expressamente vedado que a pessoa jurídica tenha como objeto social a exploração de atividade imobiliária.

 No Município de São Paulo, requer-se a isenção do ITBI perante a Secretaria da Fazenda, que o concede em caráter transitório.

 Após 2 anos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar ao contribuinte informações financeiras e administrativas que comprovem que a pessoa jurídica atendeu ao requisito acima, sob pena de autuação fiscal que pode resultar na aplicação de multa, correção monetária e juros.

Notem que correção monetária e juros contam da data da conferência de bens, ou seja, poderão retroagir 2 anos. 

O entendimento do Poder Judiciário.

 Recentemente, decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Ceará, Bahia e Minas Gerais proferiram decisões que seguem a tese levantada pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes, segundo o qual o benefício constitucional se estenderia para os contribuintes com atividade preponderantemente imobiliária.

 Em 2020, ao analisarem tema relacionado à imunidade constitucionalmente prevista do ITBI, os ministros, por maioria de votos, decidiram que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Recurso Especial nº 796376). 

Porém, em seu voto, que prevaleceu, o ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos dedicados a atividades imobiliárias

 Ao interpretar o dispositivo, Moraes entendeu que há a exclusão da incidência do ITBI na integralização de capital social, diante da forma como foi redigido o art. 153 da Constituição Federal. 

A importância do planejamento sucessório e societário.

 Certamente tal entendimento é benéfico ao contribuinte, acrescendo-se a tantos outros que podem ser alcançados ao se realizar o planejamento sucessório!

 O planejamento sucessório pode ter como benefícios, de acordo com as características e necessidades de cada família:

 (a) economia tributária na sucessão patrimonial,

(b) preservação patrimonial, por meio de ferramentas que implementam as regras para a administração do patrimônio, após o falecimento do patriarca ou matriarca;

(c) harmonia das relações familiares,

(d) proteção patrimonial, para as famílias empresárias, garantindo o sustento familiar em meios às crises e à instabilidade político-econômica;

(e) a profissionalização da administração da empresa familiar; e

(f) evitar a demora e custos de ação de abertura de inventário, principalmente quando há hostilidade entre herdeiros.

 Então, fica a pergunta: será que você já não deveria tê-lo realizado? 

Qual é o melhor momento para planejar o futuro? 

O melhor momento para a realização do planejamento sucessório é hoje, quando o patriarca ou matriarca, tem o controle dos negócios familiares e pode comunicar aos seus herdeiros e sucessores o seu desejo.

O melhor momento, é agora!

Para entender qual a melhor estrutura de planejamento ou arquitetura sucessória para a preservação de seu legado e familiar, consulte advogado especializado, somente assim, você entenderá os benefícios!

Fonte: Assessoria

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