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Exercício do direito à liberdade sindical sufocado pelo Supremo Tribunal Federal [Paulo Sérgio João Advogados]
Paulo Sergio João
O exercício do direito à liberdade sindical pressupõe a existência de pensamento livre, que guarda relação direta com a impossibilidade de controle de opções políticas dos trabalhadores. Por essa razão, de acordo com a Convenção nº 87 da OIT, fala-se em liberdade sindical negativa, representada pelo direito de não se associar e em liberdade sindical positiva, que é o direito de se associar. Em qualquer situação é vedado o controle pelo Estado ou empregador.
De outro lado, o artigo 8º, da Constituição, ao impor a proibição da intervenção estatal em questões sindicais (inciso I) consolidou a garantia do livre exercício da liberdade sindical, ainda que com as restrições da unicidade sindical.
Todavia, a fragilidade de legítima adesão de interessados, demonstrada pelas organizações sindicais ao longo dos anos de sua história, somente foi superada pela forma de custeio obrigatório da chamada “contribuição sindical”, que serviu para a criação de sindicatos fantasmas, sem qualquer tipo de representatividade ou legitimidade representativa.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), ao dar à contribuição sindical caráter facultativo, expôs os sindicatos à sua fraqueza enquanto entidade representativa e, ainda, revelou a farsa da organização sindical por categoria que, de fato, era mais um arranjo para satisfazer “donos” de sindicato do que efetivamente representar trabalhadores. A farsa da categoria se revelou flagrante com o MTE, organizando a fusão de categorias como forma de encerrar as atividades de entidades sindicais falidas.
Desse modo, havia uma esperança (remota é claro) de que os trabalhadores pudessem se reunir a partir de organizações sindicais legítimas, capazes de construir um novo modelo de defesa de direitos solidários, sem a divisão em categorias.
Eis que chega o novo governo e, com ele, a esperança de sindicalistas históricos, acostumados ao modelo de 1943. Trata-se de um governo de caráter trabalhista e que, pelas notícias dos jornais, percebe-se, claramente, o retorno da acomodação de sindicatos e centrais nos Poderes da República, contrariando a Convenção nº 87 da OIT, cujo teor veda a participação de sindicatos nas atividades políticas ou que os sindicatos tenham vinculação partidária.
Na toada da ressurreição, o Supremo Tribunal Federal mudou a orientação quanto à contribuição assistencial, sufocando, de vez, com a possibilidade de que tenhamos no país o pleno exercício do direito à liberdade sindical. Fora fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A decisão do STF, de interesse constitucional discutível, permite que empregadores controlem dados sensíveis dos seus empregados quanto à opção política de se filiar ou não ao sindicato, infringindo, de modo flagrante, a Lei Geral de Proteção de Dados. Não cabe ao empregador o controle da sindicalização de seus empregados.
Melhor seria, em respeito à liberdade sindical, assegurar aos trabalhadores que se negam à contribuição sindical ou assistencial a formação de novos sindicatos em busca de maior identidade entre representantes e representados.
A decisão coloca o empregador na relação jurídica que não lhe pertence. Trata-se de relação direta entre trabalhador e sindicato, exclusivamente, não cabendo à empresa servir de caixa de arrecadação do sindicato.
Em síntese, o Supremo decidiu politicamente, contrariando o direito ao exercício da liberdade sindical, interferindo em questões sindicais cuja solução deve ser encontrada entre representantes e representados.
Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
- Publicado a 16 de Maio de 2023
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