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Advogado Ofensor: Como Identificar e Agir Contra a Litigância Predatória [Reis Advogados]
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) estabelece as regras para o exercício da profissão de advogado no Brasil. Dentre seus 87 artigos, define os seguintes requisitos: ser bacharel em direito; estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º); efetuar a inscrição no Conselho Seccional do estado em que pretende trabalhar (art. 10); se exercer com habitualidade a profissão em outros estados (mais de cinco vezes no ano), solicitar inscrição suplementar (art. 10, §2º); fazer prova do mandato (procuração) para postular em juízo ou fora dele (art. 5º); desaconselhar ações temerárias (art. 2o, VII); e não angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros (art. 34, IV), que se constitui em exercício irregular da profissão, passível de sanções disciplinares.
Igualmente condenável é a litigância predatória, que consiste na distribuição de ações em massa, por meio de petições fabricadas/padronizadas, artificiais e abarrotadas de teses genéricas, em patrocínio de pessoas vulneráveis, com o propósito de enriquecimento ilícito/sem causa.
O modo de agir desses advogados, denominados ofensores, consiste na captação de seus clientes de forma indevida. Normalmente, são pessoas vulneráveis, em geral idosas ou com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tendo conhecimento das respectivas ações, que têm como alvo principal as instituições financeiras.
Exemplo: um aposentado, analfabeto, contraiu empréstimos consignados em instituições financeiras. O advogado o convence a assinar uma procuração para que possa distribuir uma ação de revisão de juros abusivos aplicados em um de seus empréstimos. Todavia, esse advogado distribui uma ação contra as instituições financeiras, alegando fraude na contratação, requerendo um valor alto de indenização, visando enriquecimento ilícito/sem causa.
Em alguns casos, há verdadeira atitude criminosa na captação de clientes, por meio de obtenção ilícita de “listas de dados pessoais”, onde o titular do direito, sequer tem ciência da existência de uma demanda processual que figura como autor.
Assim, é pouco dizer que a atitude do advogado ofensor vai de encontro ao dever de cooperação e boa-fé, devido e esperado das partes, ou seja, todos os participantes do processo (art. 5.º e 6.º, do CPC).
Segundo pesquisa da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, no total das ações cíveis distribuídas, verifica-se um aumento exponencial no número de ingressos de ações judiciais contra instituições financeiras: 56% dos processos cadastrados guardam relação com empréstimos consignados. Esse levantamento teve por objetivo mostrar ao juiz uma “diretriz de atuação preventiva, quando este identificar indícios concretos de ação predatória genérica, abusiva e de má-fé” , a fim de inibir o ingresso de ações fabricadas, permitindo a otimização do judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se manifestou a respeito dos advogados ofensores, classificando sua conduta como “ABUSO” ou “ASSÉDIO PROCESSUAL” e concluiu: “É por isso que é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
Portanto, é sempre bom estar atento às atitudes típicas dos advogados ofensores, como por exemplo: procuração com anos de diferença em relação à data de distribuição da ação, comprovante de residência em nome de terceiro desconhecido ou antigo, petições genéricas ou excessivamente padronizadas, divisão de assuntos conexos em vários processos, diversas ações distribuídas com o mesmo assunto e contra instituição financeira, inscrição irregular na OAB etc.
Verificando indícios de litigância predatória, provocar uma diligente investigação com relação a conduta profissional deste patrono, questionando, sempre que possível, se o autor tem conhecimento da ação, se procurou o advogado e como foi a abordagem do advogado, entre outros pontos, pois todo cuidado é pouco quando há indícios concretos de atuação de advogados ofensores na justiça.
Posto isso, o magistrado tem o poder/dever de reprimir o abuso do direito e os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé, permitindo que a justiça foque litígios reais, não temerários, de modo a privilegiar os advogados e a população que de fato necessitam dos serviços jurídicos.
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