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Comunicado às pessoas físicas com investimentos no exterior [Tognetti Advocacia]

Silvania Tognetti e David Damasio

 

No dia 30 de abril de 2023 foi editada a Medida Provisória 1.171 que trouxe alterações sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

Além da previsão de tributação exclusiva (leia-se: sem aplicação das deduções previstas na legislação para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física) para os rendimentos decorrentes de capital investido no exterior, trouxe a tributação do lucro de entidades controladas por residentes no Brasil
a cada final de exercício. Tanto os rendimentos decorrentes de capital investido no exterior efetivamente disponibilizado para a pessoa física, quanto o lucro no exterior serão tributados com alíquotas progressivas de: 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$50.000,00.

 

As disposições da Medida Provisória 1.171/2023 determinam a tributação do lucro das entidades controladas por pessoa física residente no Brasil auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 e, apesar de não especificar, a legislação brasileira define entidades no exterior de forma ampla, abrangendo sociedades e demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimentos e fundações.

 

A Medida Provisória 1.171/23 tem como alvo as entidades no exterior que auferem apenas rendas passivas, tais como, juros, dividendos, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras, royalties, entre outros. Neste sentido a norma seaproxima a de outros países, conhecidas internacionalmente como CFC (Controlled
Foreign Company), que também tributa apenas os rendimentos passivos. Portanto, os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na
alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam rendas passivas nos termos da Medida Provisória nº 1.171
permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

A tributação do lucro das entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no país em momento anterior às efetivas distribuições de lucros já foi objeto, há dez anos, da Medida Provisória 627/2013, em seus artigos 89 e 90, mas que acabou não sendo convertida em lei. Portanto, ainda é necessário acompanhar o trâmite da Medida Provisória 1.171/2023 para saber se serão mantidas as suas previsões.

 

A Medida Provisória 1.171/2023 também trata da tributação dos bens e direitos detidos por trusts que tenham sido instituídos ou tenham como beneficiários
pessoas físicas residentes no Brasil. Neste tema é importante notar que a norma define, com data a partir de 1º de janeiro de 2024, que a distribuição do trust para o beneficiário terá natureza de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário. Aos que são mais atentos ficará a pergunta: mas transferências entre trusts e beneficiários não são necessariamente transmissões a título gratuito? Sim, são transmissões a título gratuito porque não decorrem de qualquer relação entre beneficiário e trust, mas de uma estipulação por um terceiro, de forma gratuita. Não decorrem de um trabalho feito pelo beneficiário ao trust, nem de um capital aplicado pelo beneficiário.

 

Aqui a Medida Provisória parece aplicar a técnica de “isentar” a partir de uma data fatos geradores que não podem ser tributados por aquele ente tributante e, com isto, fazer prevalecer que antes e depois da isenção era fato tributável. Assim, se esvazia as competências tributárias e os limites ao poder de tributar estabelecidos na Constituição e na lei complementar. As distribuições de trusts para os beneficiários são, e sempre foram, transferências a título gratuito e estão na
esfera de competência dos Estados.

 

O risco, com esta previsão, é de termos a tributação retrospectiva pelo imposto de renda de distribuições dos trusts sob a alegação de que se tornou transmissão gratuita apenas depois da edição da Medida Provisória. Desde quando o judiciário deu respaldo a esta forma de legislar, ignorando que não se pode
isentar o que não se pode tributar, os limites da tributação são infinitos: basta dizer que está isento a partir de amanhã, para ser tributável até ontem, ou pelo menos, depois que for revogada a norma que conferiu a isenção.

 

Outro aspecto controverso da MP é a inclusão de apólice de seguro como aplicações financeiras. Primeiro porque, na visão de alguns intérpretes da legislação nacional, um não residente não pode adquirir apólices de seguro no exterior porque seria ilegal, logo, a hipótese de tributação não existiria. Outro aspecto é tratar seguro como aplicação financeira, algo totalmente em desacordo com a definição de seguro adotada pela legislação brasileira, afinal, ninguém considera o seguro do seu automóvel ou de sua casa como “aplicações financeiras”. Se a Medida Provisória for convertida como está teremos bastante discussão sobre o tema.

 

 

Silvania Tognetti e David Damasio são sócios do Tognetti Advocacia

Fonte: Vera Moreira Comunicação

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