Notícias
- Home
- Associados
- Aplicação da Lei n. 13467/17 sobre vantagens adquiridas [Paulo Sérgio João Advogados]
Aplicação da Lei n. 13467/17 sobre vantagens adquiridas [Paulo Sérgio João Advogados]
Paulo Sergio João
A aplicação de novas disposições legais nem sempre ocorre de forma pacífica, em especial quando a nova lei traz modificações no reconhecimento de direitos que colidem com prática anteriormente adotada. É o caso do artigo 58, §2º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, ao tratar das horas in itinere, que é tempo de deslocamento do trabalho para casa e vice-versa.
A nova lei enfrentou o disposto pelo artigo 4º da CLT, contrariando o conceito de tempo de serviço tradicionalmente incorporado nas interpretações do significado de jornada de trabalho.
Embora a lei nada dissesse a respeito, houve um alargamento pela jurisprudência do que seria tempo de serviço e importou, para a jornada de trabalho, o período em que o empregado se dirigisse para o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula 90 TST), sendo tal período objeto de litigiosidade frequente e de negociações coletivas que procuraram eliminar controvérsias.
A partir da nova disposição legal, tempo de trabalho é tempo em que o empregado está sob direção e controle do empregador que, em palavras outras, são horas sobre as quais o empregado não tem domínio absoluto.
O sítio do TST, no dia 7/7/2022, publicou a notícia “Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017” para informar que a 3ª Turma, o ministro Alberto Balazeiro, “determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador”.
Trata-se do confronto entre a prática anterior à lei com o novo dispositivo em que o TST vai manifestando os critérios de aplicação intertemporal do novo dispositivo e rompe com as dúvidas, semeando as controvérsias relativamente à aplicação da lei da reforma trabalhista. A razão justificativa da transição entre a prática e a nova lei é de que o intérprete deve evitar prejuízos e violações ao direito adquirido.
Todavia, o tema poderá ensejar a manifestação e posicionamento da Sessão Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte Superior.
Assim, embora ainda não definitiva a orientação, a decisão caminha para a preservação do direito adquirido. Como se vê, o parâmetro de análise na aplicação do direito intertemporal, segundo a decisão, deve levar em conta a natureza, o valor dogmático da garantia vigente e sua origem anteriormente à época do início da vigência da lei a fim de que não implique redução salarial ou ofensa ao direito adquirido.
Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Fonte: Assessoria
- Publicado a
Notícias Relacionadas
Até quando você vai adiar a sua transformação? [Virgínia Haag]
Você pretende adiar a sua transformação até quando? Essa é…
Renault Trucks entra no mercado dos comerciais ligeiros com as novas Master e Trafic [Nors]
A Renault Trucks reforça a sua presença no mercado português…
Renovação da Autorização de Residência em Portugal 2026: Guia Completo para Brasileiros [Start! Be Global]
Renovar a Autorização de Residência em Portugal no prazo correto…
Porque é que as empresas continuam a perder tempo com tarefas que nunca deveriam chegar aos seus líderes? [The Life Curators]
Durante muitos anos, acreditou-se que um bom líder era aquele…
Bison Bank apoia projeto “Explica-me” da Cáritas Diocesana de Leiria-Fátima [Bison Bank]
O Bison Bank reforçou o seu pilar de responsabilidade social…
Panorama Cambial e Econômico (22/06/2026) [Ebury Bank]
O mercado global virou a chave após uma postura marcadamente…
Quanto custa um serviço de concierge? [The Life Curators]
A pergunta sobre quanto custa um serviço de concierge é…
Nors reorganiza operações das marcas Volvo e SDLG no segmento de Equipamentos de Construção no Brasil [Nors]
No âmbito da evolução estratégica do negócio de Equipamentos de…
Portugal 2026: A linha do tempo completa de tudo que já mudou (e que ainda vai mudar) [Start! Be Global]
Em nenhum outro ano recente houve tanta mudança simultânea nas…
Due diligence no Golden Visa Portugal: checklist completo para investidores [Start! Be Global]
Atualizado conforme Lei Orgânica n.º 1/2026, em vigor desde 19…
Panorama cambial e econômico (15/06/2026) [Ebury Bank]
Panorama cambial e econômico (15/06/2026).
A formação dos colaboradores: um investimento estratégico para o futuro das empresas [The Life Curators]
Num contexto económico marcado por rápidas transformações tecnológicas, mudanças nos…











