Notícias
- Home
- Associados
- E quando meu sócio falecer? [Tognetti Advogados]
E quando meu sócio falecer? [Tognetti Advogados]
Muriel Waksman e Silvania Tognetti
Com alguns anos de prática no Direito Empresarial, naturalmente, todo advogado possui histórias e causos para se lembrar. Uma questão que surge frequentemente nos diversos anos de prática jurídica acabou surgindo, recentemente, até mesmo, dentro da família: e se o meu sócio (em uma sociedade limitada principalmente quando são 2 sócios pessoas físicas) falece, como se dará a continuidade da sociedade?
Para responder, precisamos passar por dois pontos: (1) se há a possibilidade de uma empresa continuar existindo apenas com um sócio, e (2) o que ocorre com os sucessores do sócio falecido.
Quanto ao primeiro ponto, vale lembrar que diversas iniciativas, como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 2019), tiveram como o objetivo justamente simplificar esta questão na vida do empresário – com a criação da possibilidade de sociedades empresárias limitadas unipessoais (anteriormente, considerada como causa de dissolução social), também excluindo a existência da tão debatida empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) – parágrafo primeiro do art. 1.052 e revogação do inciso IV do art. 1.033 e do art. 980-A do Código Civil, respectivamente.
Naturalmente, antes das alterações do Código Civil, em teoria, uma sociedade de 2 sócios seria dissolvida caso um deles viesse a falecer e não restabelecesse a sua pluralidade dentro de 180 (cento e oitenta) dias. Todavia a teoria nem sempre funcionou na prática.
Portanto, com o advento da Lei de Liberdade Econômica, passamos a ter uma certeza ainda maior de que a sociedade com um sócio pode e deve existir. Todavia, o que determina a legislação quanto aos sucessores do sócio falecido?
Neste segundo ponto, o legislador não facilitou, em nada, a vida do empresário porque não há definição do que deverá ser feito em hipótese de morte. Fica, portanto, facultado aos sócios determinarem no contrato social da sociedade qual será a regra de sucessão em caso de morte.
Caso escrito no contrato social, a sucessão deverá ocorrer naturalmente: os herdeiros do sócio falecido poderão deter as quotas na empresa, tornando-se novos sócios do sócio preexistente. Todavia, um dos principais princípios que, justamente, diferencia uma sociedade limitada é o affectio societatis – reforço do elemento subjetivo que envolve a relação entre os sócios. É, basicamente, a vontade de participar pessoalmente de uma empresa – é a ligação íntima estabelecida entre os sócios, o interesse comum em fazer uma sociedade com aquela pessoa jurídica ou física.
Desta forma, faria sentido abrirmos a possibilidade de eventuais herdeiros de um sócio falecido entrarem em uma sociedade, sendo que o sócio preexistente muitas vezes sequer conhece referidos herdeiros ou, até mesmo, não possui interesse em ser sócio deles? Logicamente, o sócio preexistente poderia entrar na justiça para que os herdeiros saíssem da sociedade, mediante recebimento de haveres referentes à participação social do de cujus. O problema é obter qualquer decisão célere atualmente.
É de suma importância que os sócios determinem o que deverá ocorrer em caso de morte, declaração de incapacidade ou falência, no caso de sócio pessoa jurídica, de qualquer um dos sócios e definir no contrato como a sociedade será mantida em caso de advento de alguma tragédia, evita-se uma discussão desgastante com os eventuais herdeiros ou sucessores no que diz respeito ao que fazer com as quotas do sócio falecido, incapaz ou falido.
Portanto, quanto a este segundo ponto, encontramos uma “brecha” no direito sucessório, o qual determina que os bens de alguém que vem a falecer não podem ficar sem titular – quando da morte, ocorre a imediata transferência da herança de todo o patrimônio do de cujos para seus sucessores, enquanto a transferência formal e definitiva dos bens tramita (judicial ou extrajudicialmente). A justificativa legal para este entendimento é o Art. 1.784 do Código Civil Brasileiro: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Desta forma, caso os sócios predeterminem que o sócio remanescente dará continuidade à sociedade em caso de morte, declaração de incapacidade ou falência de um deles, qualquer questionamento realizado por estes não terá cabimento, pois a vontade dos sócios ficou claramente determinada de antemão.
Por isso, alertamos clientes e familiares: façam o planejamento sucessório de seu patrimônio pessoal/social. Com isso, muitas brechas e lacunas (muitas vezes, legais) serão preenchidas, evitando futuras dores de cabeça.
*Muriel Waksman e Silvania Tognetti são sócias do Tognetti Advocacia
- Publicado a
Notícias Relacionadas
A era da segurança conectada: como IA, IoT e edge computing moldam operações mais inteligentes [Teltex]
Se antes os sistemas eram isolados, dependentes de respostas humanas…
Genealogia 360°: seu passado, seu presente e seu futuro [Start! Be Global]
A genealogia deixou de ser apenas uma curiosidade histórica. Hoje,…
A presença executiva na era da inteligência artificial [The Life Curators]
Durante décadas, a presença executiva foi associada à figura clássica…
Portuguesa fecha parceria com Instituto Best Wishes visando o combate ao câncer infantil [Portuguesa SAF]
A Portuguesa SAF selou uma nova parceria fora das quatro…
Saúde mental como pilar ESG: do cuidado à governança [Mental One]
A pauta ESG — sigla para Environmental, Social and Governance…
Caves Santa Cruz celebra desempenho no lançamento do Guia Portugal, da Revista Adega [Caves Santa Cruz]
A Caves Santa Cruz marcou presença no evento de lançamento…
Da automação à hiperautomação: a evolução natural da eficiência com IA [Teltex]
A automação foi, por décadas, um marco no avanço da…
Benefícios exclusivos para associados da Câmara Portuguesa [The Life Curators]
A The Life Curators é uma rede global de suporte…
Transcrição de casamento estrangeiro para Portugal: boas práticas, passo a passo estratégico e o impacto na cidadania [Start! Be Global]
Quem está no caminho da cidadania portuguesa para filhos, netos…
Neurodiversidade e engajamento: o valor de incluir diferentes modos de pensar [Mental One]
Falar em diversidade nas empresas não se resume mais a…
Imagine transformar um recurso gratuito, inesgotável e abundante em vantagem competitiva para sua empresa [Teltex]
No Brasil, isso já é realidade: temos uma das maiores…
Novas modalidades de trabalho e seus efeitos reais na saúde mental [Mental One]
O mundo do trabalho vive uma transformação sem precedentes. Da…











