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Novas normas para aquisição de veículos com isenção de IPVA e ICMS no estado de São Paulo [Brasil Salomão e Matthes Advocacia]
Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.
Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas.
No final de 2020, houve uma mudança muito combatida relativa à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”
Agora, no final de 2021, referido artigo foi modificado novamente, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.
Vemos que o artigo foi modificado, não mais constando a necessidade da existência de uma adaptação. De outro lado foi inserida a necessidade de uma avaliação biopsicossocial (§ 1º – A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial…). Com isso, provavelmente, teremos novos entraves para o reconhecimento da isenção.
Um outro ponto sobre a nova Lei Estadual é que a isenção do IPVA permanece atrelada ao quanto estipulado para o ICMS, ou seja, atualmente o que está previsto no Convênio 204/21 que estabelece a isenção do ICMS nos seguintes termos: “§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ou seja: a) veículos de valor até 70 mil teriam isenção total de IPVA e ICMS; veículos de valor entre 70 mil e 100 mil teriam que pagar o IPVA e ICMS proporcionalmente sobre o que exceder os 70 mil e c) veículos de valor acima de 100 mil não teriam isenção.
Fato é que a Lei Estadual paulista ainda não foi regulamentada e, por isso, muitas pessoas que novamente fariam jus às isenções, especialmente no que tange ao IPVA – de cobrança anual – tiveram o imposto lançado e não sabem como agir. Há uma promessa da Secretaria da Fazenda de corrigir o sistema tão logo haja a regulamentação da lei, mas o problema é este mês já estão vencendo as datas para o pagamento do IPVA com desconto.
Tal fato gera grande insegurança aos contribuintes e pode impulsionar o ajuizamento de ações judiciais que poderiam ser evitadas.
Fonte: Assessoria
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